O SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições de acordo com a Lei Estadual nº 11.329/1996 (Estatuto do Magistério de Pernambuco), a Lei de Diretrizes e Bases - LDB N°. 9394/1996 e a Lei Complementar nº125/2008, estabelecer os procedimentos necessários para o reordenamento do quadro de recursos humanos das Escolas da Rede Estadual de Ensino do Estado de Pernambuco.
CONSIDERANDO a necessidade de garantir a atuação de professores efetivos em todas as turmas e componentes curriculares, de acordo com as matrizes curriculares, das escolas da rede estadual de ensino, com vista a garantir o cumprimento da carga horária mínima anual de oitocentas horas, distribuídas por um mínimo de duzentos dias de efetivo trabalho escolar;
CONSIDERANDO a importância de garantir a permanência do professor efetivo em uma única escola, como estratégia para melhorar a qualidade do tempo pedagógico do professor e a implementação eficaz do projeto pedagógico da escola;
CONSIDERANDO a melhoria da qualidade do ensino e consequentemente a elevação dos indicadores educacionais, principalmente através dos investimentos voltados para a valorização dos profissionais da educação
DO PROFESSOR EFETIVO
Art. 1º É de responsabilidade da Secretaria de Educação, da Gerência Regional de Educação e do Diretor Escolar, subsidiariamente, a lotação de todos os professores efetivos, nas turmas e componentes curriculares de cada escola, sob sua jurisdição, como também as providências para publicação no Diário Ofi cial do Estado.
§ 1º O Quadro de professores efetivos em cada unidade escolar compreende: As funções de gestão, técnico-pedagógicas e professores em regência de classe.
I - As funções de gestão e técnico-pedagógicas a seguir deverão ser preenchidas, exclusivamente, por professores efetivos:
a) Diretor(a)
b) Diretor(a) Adjunto(a)
c) Educador(a) de Apoio
§ 2º A quantidade necessária de professores de cada componente curricular em uma unidade escolar é calculada a partir da matriz curricular, o número de turmas e a carga horária em regência do professor, observando a fórmula que se segue:
§ 3º No cálculo de distribuição de horas-aulas não poderá exceder 12 turmas e 24 h/a por professor com jornada semanal de 40 horasaulas, podendo ministrar mais de uma disciplina na mesma área de conhecimento por turma, desde que atuando em uma única escola. O tempo excedente deverá ser destinado a ações complementares para melhoria da aprendizagem dos estudantes, desenvolvidas obrigatoriamente no âmbito da escola, devidamente planejadas, acompanhadas e avaliadas:
a) Excetuando as situações em que é necessário complementar as horas aulas previstas na matriz curricular;
b) Para o professor com jornada de 150 horas aulas mensais, a distribuição de aulas não sofrerá alteração;
c) Para os professores com disciplinas cuja matriz curricular determina 1 h/a aplica-se apenas o cálculo de 24 h/a excluindo o limite de 12 turmas, desde que atuando em uma única escola, conforme o exposto no § 3º do artigo 1º;
d) O tempo excedente deverá obrigatoriamente ser utilizado para o atendimento aos estudantes, cabendo ao diretor da unidade escolar organizar o quadro de horário;
e) Para as Escolas de Referência em Ensino Médio e as Escolas Técnicas Estaduais permanece o estabelecido na Lei Complementar nº 125, de 10/07/2008, publicada no Diário Ofi cial do dia 11/07/2008.
§ 4º Os professores efetivos apenas poderão permanecer nas unidades escolares obedecendo aos critérios de lotação estabelecidos acima.
§ 5º Para o cálculo do número de professores necessários ao cumprimento das atividades de regência, a unidade escolar deverá ter como referência o número de turmas cadastradas no Sistema de Informações Educacionais de Pernambuco - SIEPE.
Art. 2º Quanto aos professores efetivos que não estão em regência de classe, pela condição de municipalização dos Anos Iniciais do Ensino Fundamental das escolas estaduais, de disciplinas pedagógicas e em disponibilidade, cabe ao Gerente da Gerência Regional de Educação assegurar a distribuição equitativa nas unidades escolares de cada município, obedecendo:
I - Para as unidades escolares de pequeno porte poderá ser localizado até 01 (um) professor efetivo para cada situação mencionada no caput do Art. 2º.
II - Para as unidades escolares de médio e grande porte poderão ser localizados até 02 (dois/duas) professores efetivos para cada situação mencionada no caput do Art. 2º.
§ 1º Nas unidades escolares terá prioridade de permanência os professores efetivos com maior tempo de lotação de acordo com a portaria publicada em Diário Ofi cial. Os professores excedentes deverão ser remanejados para escolas próximas, de acordo com interesse público.
§ 2º Nas unidades escolares com atendimento em educação especial, poderão ser localizados até 04 (quatro) professores efetivos para cada situação mencionada no caput do Art. 2º, desde que a unidade escolar atenda no mínimo 15 (quinze) estudantes, na condição de pessoa com deficiência.
§ 3º Quanto aos professores readaptados, a partir da implementação do Programa de Readaptação Funcional neste primeiro semestre de 2012, serão defi nidas diretrizes relacionadas à situação funcional e atribuições pedagógicas desses professores nas unidades escolares.
Art. 3º É de responsabilidade do Gerente da Gerência Regional de Educação assegurar a lotação de todos os professores efetivos em disponibilidade, de acordo com as demandas das escolas estaduais, por componente curricular e por turno.
I – O professor efetivo em disponibilidade deverá assumir a regência de classe na mesma escola em que está lotado, desde que haja vaga. Não havendo vaga, deverá ser remanejado para a escola próxima, obedecendo ao interesse público.
II – Não será permitida a permanência de professor com contrato temporário em escolas com professor efetivo em disponibilidade.
Art. 4º As solicitações de remoção SOMENTE poderão ser autorizadas após a existência de substituto, para evitar que os estudantes fiquem sem aulas, de acordo com o estabelecido no Decreto nº 36.798 publicado no Diário Ofi cial de 14/07/2011.
Art. 5º É de responsabilidade do Gerente da Gerência Regional de Educação localizar os professores, prioritariamente, nos componente(s) curricular(es) correspondente a sua habilitação ou áreas afi ns.
Parágrafo Único - No primeiro mês do ano letivo deverá, obrigatoriamente, informar à Secretaria Executiva de Desenvolvimento da Educação, a relação de professores efetivos que ministram aulas em componente(s) curricular(es) que não correspondem a sua habilitação ou áreas afins.
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